Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 17-A
  • Art. 17-A acrescentado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º
Art. 17-A

- Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete:

Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 17-A - Ao Departamento de Articulação Institucional compete:]

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;

II - (Revogado pelo Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 5º. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - receber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes;]

III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;

IV - (Revogado pelo Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 5º. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - identificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa;]

V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e

VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo.