Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 63

- A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para definição de:

I - localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

II - modalidade;

III - periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

IV - outros critérios, com vistas a garantir cobertura geográfica nacional.

Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - os dados demográficos, incluídas a quantidade de pessoas, a densidade populacional e a quantidade de pessoas residentes em área urbana;

II - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de vidro colocadas no mercado interno por ano, em âmbito nacional e regional;

III - a estimativa da quantidade de embalagens de vidro descartadas pelos consumidores por ano, em âmbito nacional e regional;

IV - a quantidade de embalagens de vidro recebidas pelo fabricante de vidro reciclador, atestada por meio do Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

V - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;

VI - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

VII - a infraestrutura disponível e a infraestrutura futura no País para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro;

VIII - a distribuição e a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de vidro, observados os tipos de vidro fabricados e as capacidades de produção;

IX - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

X - outras informações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.


Art. 64

- As embalagens serão fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 32.]]

§ 1º - Em qualquer fase do ciclo produtivo, incumbe ao produtor de vasilhames ou de embalagens de vidro, ao fornecedor de materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou àquele que coloca em circulação as embalagens de vidro, os materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou os produtos embalados em embalagens de vidro assegurar que as embalagens de vidro sejam:

I - restritas em volume e em massa às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto, com vistas a reduzir, na fabricação e no uso, a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

II - projetadas para a reutilização, de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contenham; e

III - produzidas com observância à premissa da reciclabilidade, se a reutilização não for possível.

§ 2º - Na hipótese de a aplicação do disposto no caput não ser viável, por razões de ordem técnica ou econômica, será elaborada justificativa com fundamento em estudo de viabilidade técnica e econômica, mantido à disposição da fiscalização durante o período em que houver a utilização das embalagens.