Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 65

Capítulo XIX - DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Art. 65

- Na hipótese de as embalagens de vidro estarem contaminadas com resíduos perigosos, as empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, realizarão a gestão de riscos e de resíduos perigosos e a destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º - O disposto no caput observará o disposto nos art. 37 ao art. 41 da Lei 12.305/2010, e na legislação aplicável. [[Lei 12.305/2010, art. 37. Lei 12.305/2010, art. 42.]]

§ 2º - Os documentos comprobatórios do cumprimento do disposto neste artigo estarão à disposição da fiscalização por período de cinco anos, na hipótese de não haver prazo superior estabelecido pelo órgão ambiental competente.

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