Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 51

Capítulo XV - DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 51

- Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro disponibilizarão informações aos consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.

Parágrafo único - A disponibilização de informações de que trata o caput compreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa de embalagens de vidro e participação dos consumidores para o retorno adequado das embalagens.

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