Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 59

Capítulo XVI - DOS OBJETIVOS, DAS METAS E DO CRONOGRAMA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Art. 59

- Observado o disposto nos art. 25 ao art. 27, a massa de embalagens de vidro restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa será verificada em sua entrada na unidade industrial do fabricante de vidro reciclador. [[Decreto 11.300/2022, art. 25. Decreto 11.300/2022, art. 26. Decreto 11.300/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, será considerada somente a quantidade comprovadamente reciclada de massa de embalagens de vidro, que será reportada trimestralmente ao grupo de acompanhamento de performance.

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