Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 47

Capítulo XV - DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 47

- A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:

I - mídia digital (anúncios, vídeos e banners);

II - redes sociais;

III - revistas;

IV - outdoors;

V - busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);

VI - painéis para trens e metrôs;

VII - impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);

VIII - informações na própria embalagem;

IX - campanhas itinerantes e caravanas;

X - televisão;

XI - rádio; e

XII - palestras e eventos.

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