Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 44

Capítulo XIV - DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Art. 44

- O acordo prévio de que trata o art. 43 contemplará, no mínimo, as seguintes informações sobre infraestrutura física: [[Decreto 11.300/2022, art. 43.]]

I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística; e

II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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