Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 50

Capítulo XV - DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 50

- Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, no mínimo, uma vez a cada dois anos.

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