Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 12

Capítulo IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO OPERATIVO (Ir para)

Art. 12

- Somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, que observará as condições estabelecidas na legislação.

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