Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 71

Capítulo XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 71

- As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, fornecerão relatórios ao grupo de acompanhamento de performance para fins de consolidação de dados e de informações referentes ao cumprimento de suas competências previstas neste Decreto, em especial aquelas estabelecidas no Capítulo VI. [[Decreto 11.300/2022, art. 20. Decreto 11.300/2022, art. 21. Decreto 11.300/2022, art. 22. Decreto 11.300/2022, art. 23.]]

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