Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 52

- São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II - proporcionar ganhos de escala;

III - promover o aproveitamento de embalagens de vidro e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

IV - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;

V - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

VI - possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado; e

VII - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.


Art. 53

- Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043/2022, como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de vidro descartáveis, em massa, colocadas no mercado interno.

§ 1º - As metas anuais, regionais e nacional, aplicam-se ao quantitativo de embalagens de vidro descartáveis não retornáveis colocadas no mercado interno no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.

§ 2º - A verificação quanto ao cumprimento das metas de que trata o caput será realizada da seguinte forma:

I - multiplicação dos índices de reciclagem, regionais e nacional, pela quantidade total, em massa, de embalagens de vidro colocada pela empresa no mercado interno, com vistas a obter os valores individualizados, em massa, das metas regionais e nacional;

II - comparação entre o resultado total obtido pela empresa, em massa, e a meta nacional, em massa, para avaliação quanto ao atendimento da meta nacional;

III - na hipótese de haver região em que a empresa não disponibilize embalagens de vidro no mercado interno, o valor da meta regional, em massa, será somado, conforme estabelecido pela empresa, ao valor das demais metas regionais, em massa, no mesmo ano, referentes às regiões em que a empresa disponibiliza embalagens de vidro no mercado, vedada a redução de valores;

IV - na hipótese de o quociente entre o valor da meta regional, em massa, e a quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada numa região ser superior ao valor percentual estabelecido para a meta nacional, a empresa poderá optar por calcular a meta regional, em massa, a partir da multiplicação do índice de reciclagem nacional pela quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada na respectiva região, desde que:

a) a diferença, em massa, em relação ao valor calculado por meio da regra estabelecida no inciso I para a meta regional, seja somada ao valor da meta de outra região, escolhida pela empresa, no mesmo ano; e

b) a meta nacional seja cumprida; e

V - comparação entre os resultados, em massa, obtidos pela empresa em cada região em que disponibilize embalagens de vidro no mercado interno e as metas regionais, em massa, para verificação do cumprimento das metas regionais, observado o disposto nos incisos III e IV, quando aplicável.

§ 3º - As metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis serão consideradas cumpridas quando as metas individualizadas regionais e nacional forem atendidas cumulativamente pela empresa, observado o disposto no § 2º.

§ 4º - As embalagens de vidro retornáveis projetadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto não estarão sujeitas às metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto e não terão a sua massa contabilizada para fins de atendimento ao índice de reciclagem, ressalvada a hipótese prevista no § 6º.

§ 5º - As metas estabelecidas no caput não se aplicam às embalagens de vidro retornáveis utilizadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto.

§ 6º - Os quantitativos das embalagens de vidro a que se refere o § 4º serão informados por meio do Sinir, para possibilitar a divulgação de índice de reutilização de embalagens de vidro.

§ 7º - As embalagens de vidro retornáveis que não estiverem aptas a serem reutilizadas deverão ter destinação final ambientalmente adequada, e, quando forem destinadas para reciclagem, poderão ser computadas para fins de cumprimento das metas estabelecidas no caput.


Art. 54

- Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado.


Art. 55

- Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e

II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.


Art. 56

- Na hipótese de a quantidade de embalagens de vidro recicladas ser superior às metas estabelecidas no Anexo I, a quantidade superavitária, em massa, poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, hipótese em que será deduzida da referida meta, em massa.


Art. 57

- Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:

I - um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;

II - um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e

III - um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2.

§ 1º - Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase 2.

§ 2º - Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.


Art. 58

- As embalagens de vidro retornadas ao sistema de logística reversa terão a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reutilização ou reciclagem, observadas as metas e condições estabelecidas no art. 53 e no Anexo I. [[Decreto 11.300/2022, art. 53.]]


Art. 59

- Observado o disposto nos art. 25 ao art. 27, a massa de embalagens de vidro restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa será verificada em sua entrada na unidade industrial do fabricante de vidro reciclador. [[Decreto 11.300/2022, art. 25. Decreto 11.300/2022, art. 26. Decreto 11.300/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, será considerada somente a quantidade comprovadamente reciclada de massa de embalagens de vidro, que será reportada trimestralmente ao grupo de acompanhamento de performance.


Art. 60

- As metas quantitativas de que trata este Capítulo serão consideradas cumpridas quando as metas de índice de reciclagem e de índice de conteúdo reciclado forem atendidas cumulativamente pela empresa.