Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 28

- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Social compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação da política nacional de:

a) desenvolvimento social;

b) segurança alimentar e nutricional, instituída pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;

c) assistência social; e

d) renda de cidadania;

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano;

III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao Sisnad, quanto aos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

IV - coordenar a implementação e as atividades realizadas nas Estações Cidadania;

V - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;

VI - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens; e

VII - articular a implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e aos jovens.


Art. 29

- À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil, em articulação com os entes federativos, na forma da legislação;

IV - articular o Programa Auxílio Brasil com:

a) as políticas e os programas dos governos estaduais, distritais e municipais; e

b) os demais programas sociais do Governo federal, a fim de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, os programas e os projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;

VI - disponibilizar informações para subsidiar a elaboração de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação;

VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania;

IX - participar dos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil;

X - desenvolver ações de apoio aos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil;

XI - apoiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e realizados pelos entes federativos, em articulação com outras unidades da Secretaria e do Ministério; e

XII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil realizados pelos entes federativos.


Art. 30

- Ao Departamento de Operação compete:

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Auxílio Brasil, com a transferência de recursos financeiros para:

a) o pagamento dos benefícios às famílias;

b) a remuneração do agente operador; e

c) o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações de gestão do Programa Auxílio Brasil e dos programas remanescentes, em âmbito estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da legislação;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil;

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e fiscalizar a execução do contrato; e

VI - identi?car, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil com os entes federativos.


Art. 31

- Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil e coordenar as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;

III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil quanto:

a) à disponibilização e à adequação dos canais de pagamento; e

b) à entrega, à ativação e às demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Auxílio Brasil;

IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e à participação em ações de educação financeira;

V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

VI - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal;

VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e os sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil;

VIII - monitorar e avaliar os processos e as atividades da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil; e

IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e eficiência.


Art. 32

- Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;

II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com Estados, Distrito Federal e Municípios, com os seguintes objetivos:

a) integrar e monitorar ações de atendimento e acompanhamento de beneficiários do Programa Auxílio Brasil pelos serviços de assistência social, educação e saúde;

b) ampliar e qualificar a oferta de serviços de assistência social, educação e saúde, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, com foco em crianças e adolescentes; e

c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Auxílio Brasil, de modo a promover a focalização nas famílias beneficiárias;

III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos arranjos e mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Auxílio Brasil, na forma da legislação;

IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Auxílio Brasil e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;

V - sistematizar, analisar e integrar informações referentes à participação de beneficiários do Programa Auxílio Brasil em atividades produtivas, com vistas a subsidiar a formulação e operação de ações de inclusão social e produtiva; e

VI - propor, planejar, implementar e homologar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil.


Art. 33

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir as diretrizes da política nacional de assistência social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;

II - coordenar a formulação e a implementação da política nacional de assistência social e do SUAS, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;

III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, por meio da unificação e da descentralização de serviços, de programas, de projetos e de benefícios da assistência social;

IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, com vistas a sua universalização entre os cidadãos que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes do CNAS;

V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, de riscos sociais e de desvantagens pessoais;

VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada e articulá-lo aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

VIII - regular e implementar a vigilância social, no âmbito do SUAS;

IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da política nacional de assistência social;

X - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

XI - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos gestores estaduais, distritais e municipais e os Conselhos de Assistência Social;

XII - prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implementação:

a) dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial; e

b) de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;

XIII - regular as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XIV - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XV - articular e coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVI - formular a política de formação sistemática e continuada de recursos humanos em assistência social;

XVII - elaborar estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;

XVIII - fornecer subsídios à Secretaria-Executiva relativos aos orçamentos gerais do Sesi, Sesc e Sest, quanto à assistência social;

XIX - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e

XX - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social.


Art. 34

- Ao Departamento de Gestão do SUAS compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e suas relações entre os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da política nacional de assistência social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;

VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede Sistema Único de Assistência Social, com vistas à coleta de dados no território nacional;

VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da política nacional de assistência social;

IX - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos princípios e das diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;

X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;

XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS.


Art. 35

- Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social e articulá-los aos programas e serviços de proteção social e às políticas sociais;

II - gerir o Benefício de Prestação Continuada junto aos órgãos responsáveis pela sua operacionalização, compreendidas a sua concessão, manutenção e reavaliação;

III - acompanhar a manutenção da renda mensal vitalícia;

IV - subsidiar e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, na reavaliação e no controle dos benefícios;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - disponibilizar os dados do Cadastro do Benefício de Prestação Continuada de forma a subsidiar a oferta e a inclusão dos beneficiários nos serviços;

VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações e à regulamentação e controle dos benefícios;

VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, nos termos do disposto na Lei 8.742, de 7/12/1993;

IX - atuar junto ao Ministério da Economia, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Governos federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e

X - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.


Art. 36

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de sexo ou por deficiências;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, utilizados como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;

VI - formular diretrizes para participação dos Governos federal, estadual e municipal no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

IX - coordenar e organizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento da proteção social básica;

X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e

XII - promover, subsidiar e participar das atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, da regulação e do desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.


Art. 37

- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, em decorrência de abandono, violência, abuso ou exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil ou tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;

III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;

IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo federal, no financiamento dos serviços, dos programas e dos projetos de proteção social especial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - manter articulação e interlocução com outros órgãos que coordenem políticas públicas sobre direitos humanos e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;

VI - definir diretrizes para a organização dos serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na implementação das ações de proteção social especial;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;

IX - gerir e sistematizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento de proteção social especial;

X - contribuir para a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações da proteção social especial;

XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;

XII - propor e elaborar estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; e

XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.


Art. 38

- Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - certificar as entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto 6.759, de 5/02/2009. [[Decreto 6.759/2009, art. 141.]]


Art. 39

- À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social, principalmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

II - fomentar e acompanhar as estratégias, os projetos e as ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, e no Decreto 7.272/2010;

IV - promover:

a) o acesso à alimentação adequada e saudável;

b) o fomento à produção, à comercialização, à distribuição e ao consumo de alimentos;

c) a educação alimentar e nutricional;

d) a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único;

e) o acesso à água; e

f) o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

V - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as cooperativas e as organizações da sociedade para a execução das ações:

a) relacionadas à inclusão social e produtiva rural; e

b) decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, consideradas a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VIII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - apoiar a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006;

XI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural e de segurança alimentar e nutricional;

XII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284, de 29/12/2021, e no Decreto 10.880, de 2/12/2021; [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]

XIII - mapear a população em vulnerabilidade devido à insegurança alimentar e nutricional do país;

XIV - elaborar e implementar ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias inscritas no Cadastro Único e beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, em articulação com os Governos federal, estadual, distrital e municipal, com a sociedade, com as cooperativas e com as demais instâncias multissetoriais;

XV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, principalmente do público rural do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

XVI - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a órgãos públicos e privados com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil.

XVII - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e produtiva, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal;

XVIII - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

XIX - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil nos projetos de inclusão social e produtiva; e

XX - editar atos normativos, no âmbito de sua competência.


Art. 40

- Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;

II - implementar ações com vistas à inclusão social e produtiva da população inscrita no Cadastro Único e beneficiária do Programa Auxílio Brasil para fortalecer a segurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - implementar e coordenar ações para a promoção do fomento rural;

V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva;

VI - propor as diretrizes:

a) do Programa Cisternas;

b) do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva; e

c) do Programa Fomento Rural;

VII - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento regional;

VIII - apoiar a difusão e a multiplicação de iniciativas inovadoras para a inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional; e

IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão produtiva rural e segurança alimentar e nutricional das comunidades, dos grupos e das populações tradicionais e específicos inscritos no Cadastro Único.


Art. 41

- Ao Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IV - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, com vistas à ampliação do foco no público do Cadastro Único;

V - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil quanto ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VI - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil;

VII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar para o abastecimento alimentar; e

VIII - articular-se com outros órgãos responsáveis pelas políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.


Art. 42

- Ao Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos compete:

I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;

III - fomentar a realização de compras públicas da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoiar a implementação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares locais;

V - apoiar as ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social com vistas ao fortalecimento da segurança alimentar;

VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar;

VII - apoiar a implementação da estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;

VIII - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate à má nutrição; e

IX - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


Art. 43

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva Urbana compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias;

II - articular e coordenar ações com movimentos sociais e órgãos públicos e privados para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

IV - articular e desenvolver parcerias com a sociedade e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil no mercado de trabalho;

V - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação de ações voltadas à preparação para o mercado de trabalho do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

VI - ampliar a focalização das políticas públicas de qualificação profissional e de emprego para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

VII - planejar, promover, coordenar e supervisionar as ações relativas a políticas públicas para a educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e a inclusão financeira e produtiva do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

VIII - planejar, articular e promover a focalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil e de outras ações e programas de incentivo ao acesso a microfinanças, a meios de pagamento e a novos instrumentos financeiros para negócios de impacto social dirigidos ao referido público;

IX - planejar, promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais, de apoio ao empreendedorismo, de organização coletiva de empreendimentos e de microfinanças voltados ao público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

X - promover a implementação e a articulação de ações voltadas à assistência técnica e à qualificação para o empreendedorismo do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

XI - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação de ações voltadas à preparação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil para o mercado de trabalho;

XII - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da economia solidária, o fomento e o fortalecimento dos empreendimentos econômicos solidários e das suas redes de cooperação;

XIII - elaborar pesquisas e estudos que contribuam para a produção e a disseminação de conhecimentos e tecnologias para o desenvolvimento das iniciativas de economia solidária;

XIV - coordenar, orientar e prestar apoio técnico às atividades do Conselho Nacional de Economia Solidária;

XV - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e organizados de forma coletiva e participativa;

XVI - contribuir com as políticas de microfinanças, de maneira a estimular as finanças solidárias, o cooperativismo de crédito e outras formas de organização desse setor; e

XVII - promover a expansão dos empreendimentos solidários, por meio da abertura de canais de comercialização e da divulgação dos conceitos de comércio justo e solidário e do consumo ético e responsável.


Art. 44

- À Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais para a promoção do desenvolvimento humano, em especial para primeira infância;

II - planejar, normatizar e coordenar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal que promovam a primeira infância, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipal;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do plano nacional da primeira infância e a consolidação das políticas públicas para a primeira infância em todo o território nacional;

IV - promover a integração dos programas sociais do Governo federal com objetivo de promover a primeira infância; e

V - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de implementação e de desempenho das políticas e programas voltados para a primeira infância.


Art. 45

- Ao Departamento de Atenção à Primeira Infância compete:

I - implementar estratégias nacionais voltadas para a atenção à primeira infância;

II - coordenar, em conjunto com os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade, a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância nas áreas de educação, saúde, assistência, cultura e desenvolvimento familiar e comunitário;

III - estimular a elaboração de estudos e pesquisas voltadas para atenção à primeira infância; e

IV - apoiar, em âmbito federal, o estabelecimento de cooperação científica e tecnológica voltada para o fortalecimento das estratégias de atenção à primeira infância.


Art. 46

- À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas, no âmbito de suas competências;

II - supervisionar e articular as atividades de:

a) prevenção ao uso, atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas; e

b) capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do SUAS;

IV - propor ao Secretário Especial do Desenvolvimento Social a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;

VI - propor, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, ações e projetos relativos à Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;

VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação na área de políticas sobre drogas, em especial, na implementação de políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;

IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e segmentos sociais diversos para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda de drogas no País;

X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;

XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;

XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social, apoio, mútua ajuda, prevenção e cuidado de dependentes químicos;

XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; e

XVII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.


Art. 47

- Ao Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção, o apoio, a mútua ajuda e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem junto aos usuários de drogas e seus familiares;

II - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;

III - coordenar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda;

IV - coordenar as ações relativas à cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas, no âmbito de suas competências;

V - coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;

VI - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VII - acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e

VIII - auxiliar ao Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas de prevenção do uso, de atenção, de apoio, de mútua ajuda e de reinserção social de usuários e de dependentes de drogas.


Art. 48

- Ao Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção social compete:

I - propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção;

II - propor e fortalecer parcerias com órgãos públicos e privados, a fim de desenvolver projetos na área de prevenção;

III - acompanhar ações, programas e projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada, no âmbito público e privado;

IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

V - coordenar em parceria, com os órgãos do Sisnad o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas à prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

VI - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de prevenção, desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

VII - propor, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com a sociedade organizada, as diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito federal, estadual, municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

VIII - propor, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social, estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;

IX - propor estratégias para identificação e disseminação de boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;

X - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de cuidado, apoio, mútua ajuda e reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XI - coordenar em parceria, com os órgãos do Sisnad, o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas ao cuidado e à reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de cuidado e de reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

XIII - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades voltadas ao cuidado e à reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente; e

XIV - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações nas áreas de cuidado e reinserção social.


Art. 49

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:

I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos voltados às metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;

II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, no âmbito de suas competências;

III - acompanhar e avaliar a execução de ações, de planos, de programas e de projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento, no âmbito de suas competências;

IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas; e

VII - orientar organizações públicas e privadas sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.


Art. 50

- À Secretaria Especial do Esporte compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades desportivas;

III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;

V - firmar acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico com a implementação de atividades e eventos de natureza esportiva, cultural, recreativa ou educacional, entre outras;

VI - autorizar o uso das instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

VIII - supervisionar as atividades das unidades da Secretaria Especial relacionadas:

a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;

IX - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, vinculados à Secretaria Especial;

X - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial, quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira; e

XI - coordenar a orientação aos beneficiários, quanto à prestação de contas relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial.

Parágrafo único - A Secretaria Especial, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei 13.474, de 23/08/2017, e no Decreto 9.466, de 13/08/2018.


Art. 51

- Ao Departamento de Certificação da Lei Pelé compete:

I - gerenciar o processo de emissão de certidão cadastral, de entidades do Sistema Nacional do Desporto, demonstradora do atendimento aos requisitos para o recebimento de recursos públicos federais, previstos na Lei 9.615, de 24/03/1998; e

II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.


Art. 52

- À Diretoria de Projetos compete:

I - atuar em conjunto com os órgãos singulares da Secretaria Especial no desenvolvimento de ações e projetos;

II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental da Secretaria Especial;

III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;

IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito da Secretaria Especial;

V - subsidiar e orientar as unidades da Secretaria Especial para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;

VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Secretário Especial;

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;

VIII - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

IX - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Secretário Especial e acompanhar sua execução;

X - divulgar as ações, os programas e os projetos da Secretaria Especial em âmbito interno e externo; e

XI - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda da Secretaria Especial, incluídas as autorizações de trabalho, de veiculações na mídia e de aceitação de serviços, por meio de aprovação prévia do Secretário Especial do Esporte e do Secretário Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 53

- Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações desportivas para órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, por meio de transferências de recursos da União, de convênios, de contratos de repasse e de termos de execução descentralizada;

II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas desportivas e paradesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e de fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;

IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, quanto aos aspectos técnicos, os planos, os programas e as ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - auxiliar na elaboração e na atualização de propostas da política nacional de infraestrutura de esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte;

VI - coordenar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;

VII - propor atos normativos relacionadas à infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência;

VIII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional; e

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.


Art. 54

- Ao Departamento de Gestão de Instalações Esportivas compete:

I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;

II - viabilizar a utilização das instalações do legado olímpico, olímpicas e paralímpicas, destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

III - identificar parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações do legado olímpico;

IV - estabelecer contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado;

V - incentivar, na forma da legislação, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998, por meio da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

VI - adotar as medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico de que trata a Lei 13.474/2017, quanto às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e

VII - integrar a Rede Nacional de Treinamento de que trata o art. 16 da Lei 12.395, de 16/03/2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico. [[Lei 12.395/2011, art. 16.]]


Art. 55

- À Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paradesportivos financiados por meio de incentivos fiscais previstos na Lei 11.438/2006;

II - analisar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paradesportivos financiados por meio de incentivos fiscais previstos na Lei 11.438/2006;

III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei 11.438/2006; [[Lei 11.438/2006, art. 4º.]]

IV - estimular confederações, federações e outras entidades desportivas no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei 11.438/2006; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei 11.438/2006. [[Lei 11.438/2006, art. 4º.]]


Art. 56

- À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar proposições para compor a política e o plano nacional de desporto;

II - coordenar, formular e implementar políticas públicas relativas ao esporte educacional, e desenvolver a gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, de projetos e de ações;

III - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos que apresentem:

a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos desportivo-educacionais, de lazer e de inclusão social;

b) a execução das ações de produção de materiais desportivos em âmbito nacional; e

c) a execução das ações de promoção de eventos;

V -zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais desportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área dos programas sociais desportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com instituições de ensino superior e outras instituições que tratam da matéria com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social;

X - articular-se com os entes federativos para implementar a política de esporte nas escolas;

XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar; e

XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e a Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, para subsidiar a tomada de decisão.

Parágrafo único - As políticas, os programas e as ações com foco no futebol serão realizadas em conjunto com a Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor.


Art. 57

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;

V - acompanhar e avaliar pedagogicamente os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;

VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;

VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;

VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Governo federal; e

XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.


Art. 58

- À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

I - elaborar propostas para integrar o plano nacional de desporto;

II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional do desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar apoio técnico e financeiro supletivo a outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com órgãos públicos para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para a competição; e

IX - planejar, avaliar e controlar os programas, os projetos e as ações relacionados.


Art. 59

- Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinadas ao esporte de base e ao esporte de alto rendimento;

II - promover a capacitação de técnicos e de árbitros com formação em esporte e paradesporto de alto rendimento;

III - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios e parcerias;

V - avaliar o pertencimento de entidades esportivas ao Sistema Nacional do Desporto;

VI - promover a cooperação nacional e internacional com vistas ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas;

VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

VIII - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

IX - planejar e executar o apoio aos atletas e técnicos desportivos por meio de incentivos oficiais ou de patrocínio; e

X - celebrar e acompanhar a execução de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.


Art. 60

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar propostas para compor a política e o plano nacional de desporto;

II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto rendimento;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

VII - aplicar as multas instituídas nos termos do disposto no § 2º do art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor; [[Lei 10.671/2003, art. 37.]]

VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol.


Art. 61

- Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar as ações de implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações relacionadas:

a) ao futebol profissional e não profissional e ao futebol de rendimento profissional e não profissional; e

b) à defesa dos direitos do torcedor;

II - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol;

III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

IV - elaborar estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;

V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de entidades desportivas;

VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.


Art. 62

- À Autoridade Pública de Governança do Futebol compete:

I - fiscalizar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, instituído pela Lei 13.155, de 4/08/2015, e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Programa;

II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155/2015; [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]

III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 63

- À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar, em âmbito nacional, o combate à dopagem no esporte, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir as operações de controle de dopagem, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, de acordo com as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico de substâncias, observadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação esportiva;

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, no âmbito de suas competências;

VIII - difundir e adotar padrões internacionais relacionados aos procedimentos de controle de dopagem e à lista de substâncias e métodos proibidos no esporte da Agência Mundial Antidopagem;

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras antidopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;

X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem dentro e fora de competições;

XI - investigar as denúncias recebidas, a fim de combater a dopagem desportiva no País; e

XII - implementar políticas de educação e informação no combate à dopagem.


Art. 64

- À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar as relações institucionais com as entidades de administração desportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de administração desportiva das modalidades que não integram os referidos Programas;

II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;

III - receber, avaliar e encaminhar as demandas dos Comitês e das entidades desportivas nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, a fim de cumprir as disposições da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18/11/2008, e as normas técnicas de controle de dopagem;

V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;

VI - gerir os resultados das violações às regras de dopagem estabelecidas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação desportiva; e

VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.


Art. 65

- À Diretoria Técnica compete:

I - promover, desenvolver e difundir a cultura antidopagem no País;

II - atualizar a lista de substâncias e de métodos proibidos, observadas as diretrizes do CNE e os padrões internacionais da Agência Mundial Antidopagem;

III - elaborar estudos e propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar programas pedagógicos e campanhas de informação e educação para sensibilizar os praticantes desportivos, a equipe de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, das áreas de educação e cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas;

VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;

IX - garantir a elaboração, a atualização e o cumprimento do programa nacional antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude desportiva, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e nos protocolos e nos compromissos assumidos pelo País;

X - administrar o Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XI - assegurar a aplicação do Código Mundial Antidopagem, dos padrões internacionais e dos procedimentos técnicos da Agência Mundial Antidopagem nas ações realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XII - coordenar os programas de formação, de certificação e de avaliação dos agentes e entidades de controle de dopagem;

XIII - atuar na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados, em conjunto com a Diretoria-Executiva;

XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e de investigação técnica e científica, em cooperação com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653/2008, e das normas técnicas de controle de dopagem; e

XVI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.


Art. 66

- À Secretaria Nacional de Paradesporto compete:

I - elaborar proposições para compor o plano nacional de desporto, em conjunto com as Secretarias da Secretaria Especial do Esporte;

II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;

III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;

IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;

V - supervisionar a formulação de planos, de programas, de projetos e de ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

VI - promover estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais do paradesporto;

VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento;

VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; e

IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social.


Art. 67

- Ao Departamento de Paradesporto compete:

I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em articulação com a Secretaria;

III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e

IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.