Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 41

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 41

- Ao Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IV - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, com vistas à ampliação do foco no público do Cadastro Único;

V - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil quanto ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VI - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil;

VII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar para o abastecimento alimentar; e

VIII - articular-se com outros órgãos responsáveis pelas políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.

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