Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social, principalmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

II - fomentar e acompanhar as estratégias, os projetos e as ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, e no Decreto 7.272/2010;

IV - promover:

a) o acesso à alimentação adequada e saudável;

b) o fomento à produção, à comercialização, à distribuição e ao consumo de alimentos;

c) a educação alimentar e nutricional;

d) a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único;

e) o acesso à água; e

f) o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

V - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as cooperativas e as organizações da sociedade para a execução das ações:

a) relacionadas à inclusão social e produtiva rural; e

b) decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, consideradas a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VIII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - apoiar a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006;

XI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural e de segurança alimentar e nutricional;

XII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284, de 29/12/2021, e no Decreto 10.880, de 2/12/2021; [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]

XIII - mapear a população em vulnerabilidade devido à insegurança alimentar e nutricional do país;

XIV - elaborar e implementar ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias inscritas no Cadastro Único e beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, em articulação com os Governos federal, estadual, distrital e municipal, com a sociedade, com as cooperativas e com as demais instâncias multissetoriais;

XV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, principalmente do público rural do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

XVI - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a órgãos públicos e privados com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil.

XVII - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e produtiva, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal;

XVIII - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

XIX - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil nos projetos de inclusão social e produtiva; e

XX - editar atos normativos, no âmbito de sua competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total