Legislação

Decreto 11.023, de 31/03/2022

Art. 46

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas, no âmbito de suas competências;

II - supervisionar e articular as atividades de:

a) prevenção ao uso, atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas; e

b) capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do SUAS;

IV - propor ao Secretário Especial do Desenvolvimento Social a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;

VI - propor, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, ações e projetos relativos à Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;

VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação na área de políticas sobre drogas, em especial, na implementação de políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;

IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e segmentos sociais diversos para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda de drogas no País;

X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;

XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;

XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social, apoio, mútua ajuda, prevenção e cuidado de dependentes químicos;

XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; e

XVII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.

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