Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 39

- Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e para as demais ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


Art. 40

- As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.

§ 1º - A cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º - O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.


Art. 41

- O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.


Art. 42

- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: [[Lei 11.952/2009, art. 34.]]

I - das ações de regularização fundiária;

II - do cadastro de posseiros;

III - dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e

IV - de outras informações relevantes ao sistema.

§ 1º - Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.

§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]

Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]]


Art. 43

- A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.


Art. 44

- A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso.


Art. 44-A

- Nos contratos emitidos até 25/06/2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato.

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025.

§ 2º - Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]

§ 3º - Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.

§ 4º - Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]

§ 5º - O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar.

§ 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido.

§ 7º - Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.


Art. 44-B

- Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé.

§ 2º - Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.

§ 3º - O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]

§ 4º - A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25/06/2009 fica condicionada à comprovação:

I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto;

II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;

III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e

IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.

§ 5º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef.

§ 6º - Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 11.952, de 25/06/2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]

§ 7º - A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração.

§ 8º - Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. [[Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]

§ 9º - A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, II, item 31, da Lei 6.015, de 31/12/1973.] (NR) [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]


Art. 44-C

- Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra.

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias.


Art. 46

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a x X) + b
Em que:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23 [[Decreto 10.592/2020, art. 23.]]
VFI = [(y÷100) x PVTN] x A
Em que:
VFI - valor final do imóvel, expresso em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23; [[Decreto 10.592/2020, art. 23.]]
PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e
A - área em hectares.
ANEXO III
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

TAMANHO DO MÓDULO
FISCAL EM HECTARES

COEFICIENTE
ANGULAR

COEFICIENTE
LINEAR

51,3333422223,333155554
70,9523854883,333206349
100,6666688893,333244444
120,5555570993,333259259
140,4761916103,333269841
150,4444454323,333274074
160,4166675353,333277778
180,3703710563,333283951
200,3333338893,333288889
220,3030307623,333292929
240,2777781643,333296296
250,2666670223,333297778
260,2564105853,333299145
280,2380955223,333301587
300,2222224693,333303704
350,1904763723,333307936
400,1666668063,333311111
450,1481482583,333313580
500,1333334223,333315556
550,1212121953,333317172
600,1111111733,333318519
650,1025641553,333319658
700,0952381413,333320635
750,0888889283,333321481
800,0833333683,333322222
900,0740741023,333323457
1000,0666666893,333324444
1100,0606060793,333325253
ANEXO IV
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES

TAMANHO DO MÓDULO
FISCAL EM HECTARES

COEFICIENTE
ANGULAR

COEFICIENTE
LINEAR

50,00806451629,83870886
70,00809061529,77346196
100,00813008229,67479592
120,00815660729,60848204
140,00818330629,54173402
150,00819672229,50819588
160,00821018129,47454760
180,00823723329,40691843
200,00826446329,33884212
220,00829187429,27031423
240,00831946829,20133025
250,00833333429,16666580
260,00834724629,13188561
280,00837521029,06197567
300,00840336228,99159576
350,00847457728,81355842
400,00854700928,63247772
450,00862069028,44827493
500,00869565328,26086862
550,00877193028,07017448
600,00884955827,87610522
650,00892857227,67857043
700,00900900927,47747646
750,00909091027,27272624
800,00917431227,06421913
900,00934579526,63551293
1000,00952381026,19047506
1100,00970873825,72815416