Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)
- Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e para as demais ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos originários de regularização fundiária.
§ 1º - A cessão de direitos de que trata o caput será válida somente para comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º - O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada pelo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.
- O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.
- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: [[Lei 11.952/2009, art. 34.]]
I - das ações de regularização fundiária;
II - do cadastro de posseiros;
III - dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e
IV - de outras informações relevantes ao sistema.
§ 1º - Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.
§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]
Decreto 11.688, de 05/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]]
- A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.
- A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título de domínio ou do título de concessão de direito real de uso.
- Art. 44-A acrescentado pelo Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º
- Nos contratos emitidos até 25/06/2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato.
Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025.
§ 2º - Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 3º - Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.
§ 4º - Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 5º - O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar.
§ 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido.
§ 7º - Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.
- Art. 44-B acrescentado pelo Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º
- Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé.
§ 2º - Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.
§ 3º - O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 4º - A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25/06/2009 fica condicionada à comprovação:
I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto;
II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;
III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e
IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
§ 5º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
§ 6º - Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 11.952, de 25/06/2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]
§ 7º - A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração.
§ 8º - Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. [[Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 9º - A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, II, item 31, da Lei 6.015, de 31/12/1973.] (NR) [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
- Art. 44-C acrescentado pelo Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º
- Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra.
Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.309, de 15/03/2018; e
II - o Decreto 10.165, de 10/12/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
ANEXO I
y = (a x X) + b
Em que:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 23 [[Decreto 10.592/2020, art. 23.]]VFI = [(y÷100) x PVTN] x A
Em que:
VFI - valor final do imóvel, expresso em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 23; [[Decreto 10.592/2020, art. 23.]]
PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e
A - área em hectares.
ANEXO III
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAISTAMANHO DO MÓDULO | COEFICIENTE | COEFICIENTE |
5 | 1,333342222 | 3,333155554 |
7 | 0,952385488 | 3,333206349 |
10 | 0,666668889 | 3,333244444 |
12 | 0,555557099 | 3,333259259 |
14 | 0,476191610 | 3,333269841 |
15 | 0,444445432 | 3,333274074 |
16 | 0,416667535 | 3,333277778 |
18 | 0,370371056 | 3,333283951 |
20 | 0,333333889 | 3,333288889 |
22 | 0,303030762 | 3,333292929 |
24 | 0,277778164 | 3,333296296 |
25 | 0,266667022 | 3,333297778 |
26 | 0,256410585 | 3,333299145 |
28 | 0,238095522 | 3,333301587 |
30 | 0,222222469 | 3,333303704 |
35 | 0,190476372 | 3,333307936 |
40 | 0,166666806 | 3,333311111 |
45 | 0,148148258 | 3,333313580 |
50 | 0,133333422 | 3,333315556 |
55 | 0,121212195 | 3,333317172 |
60 | 0,111111173 | 3,333318519 |
65 | 0,102564155 | 3,333319658 |
70 | 0,095238141 | 3,333320635 |
75 | 0,088888928 | 3,333321481 |
80 | 0,083333368 | 3,333322222 |
90 | 0,074074102 | 3,333323457 |
100 | 0,066666689 | 3,333324444 |
110 | 0,060606079 | 3,333325253 |
ANEXO IV
COEFICIENTES PARA APLICAR A FÓRMULA DE QUE TRATA O ANEXO I NA HIPÓTESE DE ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARESTAMANHO DO MÓDULO | COEFICIENTE | COEFICIENTE |
5 | 0,008064516 | 29,83870886 |
7 | 0,008090615 | 29,77346196 |
10 | 0,008130082 | 29,67479592 |
12 | 0,008156607 | 29,60848204 |
14 | 0,008183306 | 29,54173402 |
15 | 0,008196722 | 29,50819588 |
16 | 0,008210181 | 29,47454760 |
18 | 0,008237233 | 29,40691843 |
20 | 0,008264463 | 29,33884212 |
22 | 0,008291874 | 29,27031423 |
24 | 0,008319468 | 29,20133025 |
25 | 0,008333334 | 29,16666580 |
26 | 0,008347246 | 29,13188561 |
28 | 0,008375210 | 29,06197567 |
30 | 0,008403362 | 28,99159576 |
35 | 0,008474577 | 28,81355842 |
40 | 0,008547009 | 28,63247772 |
45 | 0,008620690 | 28,44827493 |
50 | 0,008695653 | 28,26086862 |
55 | 0,008771930 | 28,07017448 |
60 | 0,008849558 | 27,87610522 |
65 | 0,008928572 | 27,67857043 |
70 | 0,009009009 | 27,47747646 |
75 | 0,009090910 | 27,27272624 |
80 | 0,009174312 | 27,06421913 |
90 | 0,009345795 | 26,63551293 |
100 | 0,009523810 | 26,19047506 |
110 | 0,009708738 | 25,72815416 |