Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art.

Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- Identificada a existência de disputas acerca dos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar estabelecer acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 8º.]]

§ 1º - Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.

§ 2º - Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos estabelecidos em procedimento definido pelo Incra.

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