Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art.

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 9º

- A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Parágrafo único - O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.

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