Lei 11.952, de 25/06/2009

Art.
Art. 9º

- A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Parágrafo único - O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.