Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo VI - DA RENEGOCIAÇÃO (Ir para)
Art. 32- Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 11.952, de 25/06/2009, ainda que demonstrado o distrato posterior.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 32 - Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;