Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 32

Capítulo VI - DA RENEGOCIAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 11.952, de 25/06/2009, ainda que demonstrado o distrato posterior.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 32 - Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.]

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