Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 36

Capítulo VII - DA VENDA DIRETA (Ir para)

Art. 36

- A modalidade de alienação estabelecida no art. 38 da Lei 11.952/2009, se aplica às hipóteses de venda direta, por meio do pagamento de cem por cento do valor máximo da terra nua definido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, elaborada pelo Incra. [[Lei 11.952/2009, art. 38.]]

§ 1º - A alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição de título de domínio, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei 11.952/2009, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.952/2009, art. 15. Lei 11.952/2009, art. 16.]]

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22/07/2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei 11.952/2009, e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23/12/2016; e [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

II - quando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º e observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

§ 2º - Os imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo Incra, a fim de permitir a verificação do limite estabelecido no § 1º.

§ 3º - A venda direta se aplica às áreas contíguas ou não às propriedades do requerente.

§ 4º - O disposto no art. 4º e no art. 5º se aplica às hipóteses de venda direta. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

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