Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
- Art. 44-C acrescentado pelo Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º
- Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra.
Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias.
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