Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 17

Capítulo IV - DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS (Ir para)

Art. 17

- Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses:

a) quando forem casados, exceto se pelo regime da separação de bens; ou

b) quando conviverem em regime de união estável, exceto se houver regime contratual que disponha em contrário;

II - em nome dos conviventes, na hipótese de união homoafetiva; e

III - preferencialmente em nome da mulher, nas demais hipóteses.

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