Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 34

Capítulo VI - DA RENEGOCIAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor dos pagamentos será atualizado com base na taxa referencial, que será descontado do valor estabelecido na renegociação.

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