Legislação
Decreto 12.585, de 08/08/2025
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 10.592, de 24/12/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.592/2020, art. 18 - [...]
[...]
§ 6º - Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
[...]] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 30 - Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25/06/2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
[...]
§ 3º - Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido.] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 32 - Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 11.952, de 25/06/2009, ainda que demonstrado o distrato posterior.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
[Decreto 10.592/2020, art. 35 - [...]
[...]
§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte:
I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e
II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento.
§ 3º - Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 44-A - Nos contratos emitidos até 25/06/2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato.
§ 1º - O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025.
§ 2º - Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 3º - Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.
§ 4º - Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 5º - O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar.
§ 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido.
§ 7º - Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 44-B - Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 1º - São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé.
§ 2º - Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.
§ 3º - O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 4º - A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25/06/2009 fica condicionada à comprovação:
I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto;
II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;
III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e
IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
§ 5º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
§ 6º - Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 11.952, de 25/06/2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]
§ 7º - A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração.
§ 8º - Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. [[Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 9º - A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, II, item 31, da Lei 6.015, de 31/12/1973.] (NR) [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
[Decreto 10.592/2020, art. 44-C - Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra.
Parágrafo único - Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias.] (NR)
[...]
§ 6º - Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
[...]] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 30 - Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25/06/2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
[...]
§ 3º - Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido.] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 32 - Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 11.952, de 25/06/2009, ainda que demonstrado o distrato posterior.] (NR) [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
[Decreto 10.592/2020, art. 35 - [...]
[...]
§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte:
I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e
II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento.
§ 3º - Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 44-A - Nos contratos emitidos até 25/06/2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato.
§ 1º - O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025.
§ 2º - Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 3º - Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.
§ 4º - Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 5º - O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar.
§ 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido.
§ 7º - Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.] (NR)
[Decreto 10.592/2020, art. 44-B - Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 1º - São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé.
§ 2º - Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.
§ 3º - O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25/06/2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025. [[Lei 11.952/2009, art. 15-A. Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 4º - A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25/06/2009 fica condicionada à comprovação:
I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto;
II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;
III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e
IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
§ 5º - Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
§ 6º - Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 11.952, de 25/06/2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]
§ 7º - A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração.
§ 8º - Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei 11.952, de 25/06/2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. [[Lei 11.952/2009, art. 16-A.]]
§ 9º - A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput, II, item 31, da Lei 6.015, de 31/12/1973.] (NR) [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
[Decreto 10.592/2020, art. 44-C - Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra.
Parágrafo único - Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias.] (NR)
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