Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 35

Capítulo VI - DA RENEGOCIAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 13.465, de 11/07/2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei 11.952/2009, por meio de requerimento do interessado.

§ 1º - É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.

§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte:

I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e

II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento.

Redação anterior (Original): [§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.]

§ 3º - Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.]

Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)
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