Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 35

Capítulo VI - DA RENEGOCIAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 13.465, de 11/07/2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei 11.952/2009, por meio de requerimento do interessado.

§ 1º - É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.

§ 2º - Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.

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