Legislação
Decreto 10.592, de 24/12/2020
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
- Art. 44-A acrescentado pelo Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º
- Nos contratos emitidos até 25/06/2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato.
Decreto 12.585, de 08/08/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto 12.585, de 8/08/2025.
§ 2º - Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 3º - Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.
§ 4º - Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. [[Decreto 10.592/2020, art. 24.]]
§ 5º - O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar.
§ 6º - Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido.
§ 7º - Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;