Legislação

Decreto 10.592, de 24/12/2020

Art. 24

Capítulo V - DO PAGAMENTO (Ir para)

Seção II - DOS ENCARGOS FINANCEIROS DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 24

- Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei 11.952/2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos: [[Lei 11.952/2009, art. 17.]]

I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;

II - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;

III - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e

IV - acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 13 e § 14 do art. 18. [[Decreto 10.592/2020, art. 18.]]

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