Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020
(D.O. 13/02/2020)

Art. 65

- Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.


Art. 66

- A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.


Art. 67

- As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.