Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 34

Capítulo IX - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Seção 1 - DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES (Ir para)

Art. 34

- São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

II - fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

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