Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 43

Capítulo XIII - DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL (Ir para)

Art. 43

- A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners;

II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III - televisão e rádio;

IV - outdoor;

V - busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

VI - redes sociais;

VII - campanhas itinerantes e caravanas; e

VIII - palestras e eventos.

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