Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 66

Capítulo XVIII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 66

- A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

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