Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 25

Capítulo VII - DAS ENTIDADES GESTORAS (Ir para)

Art. 25

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.

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