Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 53

Capítulo XIV - DOS OBJETIVOS E DAS METAS (Ir para)

Art. 53

- O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.

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