Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020

Art. 57

Capítulo XVI - DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO (Ir para)

Art. 57

- As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei 12.305/2010.

Parágrafo único - Além do disposto no caput, serão observados:

I - o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;

II - a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e

III - o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.

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