Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020
(D.O. 13/02/2020)

Art. 41

- São objetivos do plano de comunicação:

I - divulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e

II - estimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.


Art. 42

- O plano de comunicação conterá, no mínimo:

I - a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

II - a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

III - os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

IV - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

V - as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

VI - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.


Art. 43

- A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners;

II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III - televisão e rádio;

IV - outdoor;

V - busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

VI - redes sociais;

VII - campanhas itinerantes e caravanas; e

VIII - palestras e eventos.


Art. 44

- É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.


Art. 45

- Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do caput do art. 42. [[Decreto 10.240/2020, art. 42.]]


Art. 46

- Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos.