Legislação

Decreto 10.240, de 12/02/2020
(D.O. 13/02/2020)

Art. 38

- No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.


Art. 39

- O disposto no § 7º do art. 33 da Lei 12.305/2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]