Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 21

- Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a quem compete deliberar sobre:

I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;

II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;

III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados; [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]

IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;

V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;

VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;

VII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;

VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;

IX - as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;

X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; [[Decreto 10.046/2019, art. 1º.]]

Decreto 10.403, de 19/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; e [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]]

XII - seu regimento interno; e

Decreto 10.403, de 19/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - seu regimento interno.]

XIII - o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]

Decreto 10.403, de 19/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011, a respeito do acesso público a dados e informações.

§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.

§ 3º - Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.]


Art. 22

- O Comitê Central de Governança de Dados é composto pelos seguintes representantes:

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, que o presidirá;

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um da Controladoria-Geral da União;

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]

VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - um do Ministério da Previdência Social;

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - um do Ministério do Trabalho e Previdência;]

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]

IX - dois de organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais.

§ 1º - Cada membro do Comitê Central de Governança de Dados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O membro do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.]

§ 3º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos II a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê.

§ 4º - Podem compor o Comitê Central de Governança de Dados representantes dos seguintes órgãos, na qualidade de membros convidados:

I - um do Conselho Nacional de Justiça;

II - um do Senado Federal; e

III - um da Câmara dos Deputados.

§ 5º - A indicação dos membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º e dos respectivos suplentes é ato discricionário dos órgãos representados.

§ 6º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e ao tratamento de dados pessoais.

§ 7º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e o § 4º e os respectivos suplentes comporão o Comitê pelo prazo máximo de dois anos, permitida uma recondução.

§ 8º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes:

I - serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme regulamento a ser editado pelo Comitê Central de Governança de Dados;

II - terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e tratamento de dados pessoais; e

III - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Redação anterior (original): [Art. 22 - O Comitê Central de Governança de Dados é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá, e um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União;
IV - um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - um da Advocacia-Geral da União; e
VI - um do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]


Art. 23

- O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.]

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Central de Governança de Dados é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.]

§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Qualquer membro do Comitê Central de Governança de Dados poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]

§ 4º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 24

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 24 - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a quem compete:]

I - organizar as reuniões do Comitê Central de Governança de Dados e sua respectiva pauta, de modo a envolver os atores da administração pública federal impactados; e

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - organizar as reuniões do Comitê e sua respectiva pauta; e]

II - monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas resoluções.


Art. 25

- A participação no Comitê e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.