Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 18

Capítulo IV - DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO (Ir para)

Art. 18

- A base integradora será, inicialmente, disponibilizada com os dados biográficos que constam da base temática do CPF.

§ 1º - Os atributos biográficos e cadastrais que inicialmente comporão a base integradora serão, no mínimo, os seguintes:

I - número de inscrição no CPF;

II - situação cadastral no CPF;

III - nome completo;

IV - nome social;

V - data de nascimento;

VI - sexo;

VII - filiação;

VIII - nacionalidade;

IX - naturalidade;

X - indicador de óbito;

XI - data de óbito, quando cabível; e

XII - data da inscrição ou da última alteração no CPF.

§ 2º - A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.

§ 3º - O Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá solução temporária caso ocorra a impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases temáticas por meio do número de inscrição do CPF.

§ 4º - As bases temáticas serão atualizadas e mantidas com relacionamento unívoco em relação à base integradora.

§ 5º - As bases temáticas serão atualizadas, inclusive quanto aos atributos provenientes de outras bases com as quais aquela se integra ou venha a se integrar, e enviadas periodicamente à base integradora.

§ 6º - Excetuam-se do disposto no § 2º os atributos genéticos.

§ 7º - A inclusão de novos dados pessoais na base integradora e a escolha de novas bases temáticas serão precedidas de justificativa formal detalhada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção de dados pessoais.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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