Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 20-A

Capítulo IV - DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO (Ir para)

Art. 20-A

- Os órgãos e as entidades gestores de dados pessoais utilizarão sistema eletrônico de registro de acesso a ser estabelecido pelo Comitê Central de Governança de Dados para efeito de responsabilização em caso de eventuais abusos nos compartilhamentos de dados pessoais.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput poderá instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção previstos na Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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