Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 11

Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)

Seção II - DO COMPARTILHAMENTO AMPLO DE DADOS (Ir para)

Art. 11

- O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.

§ 1º - Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o caput não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura ao pagamento, pelo solicitante de dados, de custos adicionais, quando estes forem desproporcionais e não previstos pelo órgão gestor de dados nos termos da legislação.

§ 3º - A Controladoria-Geral da União e o Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto 9.203, de 22/11/2017, poderão recomendar, quando econômica e operacionalmente viável, a abertura dos dados de compartilhamento amplo em transparência ativa.

§ 4º - Os solicitantes e recebedores de dados adotarão medidas para manter a integridade e a autenticidade das informações recebidas.

§ 5º - Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal Brasileiro de Dados Abertos em formato aberto.

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