Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 33

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- Os primeiros membros do Comitê Central de Governança de Dados serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A primeira reunião ordinária do Comitê Central de Governança de Dados ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto

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