Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art.

Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)

Art. 7º

- As plataformas de interoperabilidade contemplarão os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação necessários ao compartilhamento de dados, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados.

Parágrafo único - As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade incluirão meios para que o gestor de dados tenha conhecimento sobre o controle de acesso e o consumo dos dados.

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