Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 30

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 30

- A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.]

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º publicarão catálogo dos dados sob sua gestão e informarão os compartilhamentos vigentes. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]

§ 2º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.]

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