Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 19

Capítulo IV - DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO (Ir para)

Art. 19

- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:]

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;

II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;

III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e

IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.

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