Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 10

Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)

Art. 10

- Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12): [Art. 10 - Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os cadastros base sob sua responsabilidade.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os gestores de dados divulgarão os compartilhamentos de seus dados.]

Parágrafo único - O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput.

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