Legislação

Decreto 9.764, de 11/04/2019
(D.O. 11/04/2019)

  • Âmbito de aplicação e objeto
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

I - sem ônus ou encargo; ou

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - com ônus ou encargo.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do disposto neste Decreto.]

§ 1º - Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 2º - A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto 9.637, de 26/12/2018, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no nível nacional.


Art. 2º

- As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.


Art. 3º

- É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 4º

- As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


  • Definições
Art. 5º

- Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira; e]

II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira.]

III - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. III).