Decreto 9.607, de 12/12/2018

Art. 17
Art. 17

- Os procedimentos preliminares para as operações de exportação obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro da NegPrel no Exprodef, terá prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para deliberar sobre o pedido.

§ 2º - Na hipótese de parecer negativo do Ministério das Relações Exteriores sobre a NegPrel, o processo será encerrado.

§ 3º - A NegPrel terá validade de dois anos, contados da data de emissão pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - Concluída a negociação com o importador, o exportador registrará o PEx no Exprodef.

§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro do PEx no Exprodef, emitirá o seu parecer e informará ao Ministério da Defesa no prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período.

§ 6º - O Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, contado da data de emissão do parecer do Ministério das Relações Exteriores sobre o PEx, admitida uma prorrogação por igual período, para deferir ou indeferir o PEx e informar ao exportador sobre a sua decisão.

§ 7º - O PEx terá validade de dois anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, até o limite previsto para a execução do contrato celebrado.

§ 8º - A prorrogação da validade do PEx de que trata o § 7º ocorrerá por meio de solicitação do exportador ao Ministério da Defesa, que deverá ser formulada no prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento.