Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018

Art. 24

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Subseção III - DOS EXPORTADORES (Ir para)
Art. 24

- Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode, além de observar os pressupostos a que se refere o art. 3º, deverão cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condições:

I - na hipótese de ser fabricante, somente poderá exportar produto de fabricação própria; e

II - na hipótese de ser empresa de comércio exterior, somente poderá realizar a operação de exportação se credenciada pelo fabricante para a sua realização.

Parágrafo único - O exportador fabricante poderá servir de agente de exportação a outras empresas do setor, desde que seja devidamente credenciado por estas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total