Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018

Art. 31

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- Os Prode importados em regime de admissão temporária serão reexportados no prazo e nas condições determinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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