Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 9.878, de 27/06/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 26 - O Ministério da Cultura constituirá a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, de caráter consultivo, que terá como objetivo promover o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no País por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras e do exame das melhores práticas internacionais.
Parágrafo único - O ato de constituição da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva deverá dispor sobre os prazos e a forma de designação de seus membros e aprovar o seu regimento interno.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 9.878, de 27/06/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 27 - A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva terá as seguintes atribuições:
I - monitorar o cumprimento dos princípios e das regras estabelecidos na Lei 9.610/1998, e neste Decreto pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central e pelos usuários, além de poder solicitar ao Ministério da Cultura as informações e os documentos que julgar necessários;
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção de medidas, tais como a representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central ou pelos usuários;
III - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários;
IV - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central;
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando por este solicitado, na elaboração de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e neste Decreto;
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a elaboração de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas;
VII - monitorar os resultados da mediação e da arbitragem promovida nos termos do disposto no art. 25;
VIII - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais; e
IX - propor alterações ao seu regimento interno.]


Art. 28

- A Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será composta por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - três representantes do Ministério da Cultura, dentre os quais um exercerá a função de Coordenador;

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;

VII - um representante do Ministério Público Federal;

VIII - um representante da Câmara dos Deputados;

IX - um representante do Senado Federal;

X - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e

XI - cinco representantes de associações representativas de usuários.

§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, de que tratam o inciso I ao inciso IX do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva disporá sobre a indicação e a designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos X e XI do caput, que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos autorais e de direitos conexos.

§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos X e XI do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério da Cultura, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

§ 5º - A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.